- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE VULTOSA E ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo a prisão preventiva sido decretada com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato de ser o agravante integrante de estruturada e vultosa organização criminosa, voltada para roubos e furtos de tratores e implementos agrícolas, com atuação em pelo ao menos três Estados da Federação e envolvimento de vários agentes armados dedicados à subjugação e restrição da liberdade das vítimas, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade se não houve o decurso de longo período de tempo entre os fatos delituosos, praticados nos meses de junho e julho de 2021 e a decretação prisão em 22/10/2021, não se verificando manifesto constrangimento ilegal. 3. Quanto ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo pelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica no automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo que, no caso, houve a reavaliação da custódia em 17/1/2022 e em 31/1/2022, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.738/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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