- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO DESDE 21/7/2021. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, registre-se que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 667.467/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, pois não se verificou de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, porque se trata de feito complexo - com 7 réus e diversidade de condutas delitivas: roubo circunstanciado e associação criminosa - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual, porque, nos termos do acórdão hostilizado, eventual atraso na conclusão do sumário não decorreu de desídia do julgador a quo, tampouco do representante do Parquet de primeiro grau, mas da complexidade do feito (fl. 17). 3. Outrossim, tem-se que tais circunstâncias, aliadas aos sabidos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). 4. Ademais, no caso, o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - ressaltando a gravidade concreta do delito: os indiciados participaram em associação criminosa, verdadeira 'logística-do-mal', de dois assaltos a veículos de carga, na sua forma consumada, com ameaças constantes e uso de armas de fogo (fl. 91) -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. 5. Isso porque, no caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da paciente, que, aderindo à prática delituosa, em comunhão de desígnios com os corréus que cercaram a vítima e, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, fizeram-na dirigir o caminhão até o local onde estava a agravante com outro veículo para fazer o transporte da carga roubada (AgRg no HC n. 712.399/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2022). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 733.437/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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