- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP quando desenvolvida fundamentação suficiente a respeito de questão controvertida. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 3. Evidenciadas a autoria e a materialidade do tipo penal de apropriação indébita pela análise das provas e fatos da causa, não cabe reexaminá-las em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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