- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP quando desenvolvida fundamentação suficiente a respeito de questão controvertida. 2. Evidenciadas a autoria e a materialidade do tipo penal de estelionato pela análise das provas e fatos da causa, não cabe reexaminá-las em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.744.184/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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