- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 29/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia foi recebida antes da entrada em vigor a Lei n. 13.964/2019. Por isso, o pleito de aplicação do acordo de não persecução penal ao caso em apreço é manifestamente improcedente, pois, o acordo de não persecução penal tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória. Precedentes. 2. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos, de forma a acolher a tese de atipicidade material da conduta, exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito ou permitido, positivados na Lei n. 10.826/2003, ainda que os citados artefatos estejam desmuniciados, são de perigo abstrato e, por via de consequência, tem-se por prescindível a prova da efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.824.982/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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