JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou a seguinte tese (Tema 1.004): "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". 2. O embargante aponta contradição "nas exceções estabelecidas na tese jurídica, particularmente a relativa à 'vulnerabilidade econômica do adquirente'" (fl. 522, e-STJ). Requer, então, o "conhecimentos dos Embargos de Declaração, para dirimir a contradição suscitada e excluir da tese jurídica a exceção concernente à 'vulnerabilidade econômica do adquirente" (fl. 525, e-STJ). 3. O acórdão embargado foi claro quanto ao entendimento de que o princípio da boa-fé objetiva impede que o adquirente venha a reivindicar direitos decorrentes de apossamento anterior à aquisição, exceto nos casos de manifesta boa-fé objetiva. 4. Nos Aclaratórios o que se formula é um contra-argumento a essa compreensão, aduzindo o embargante: "não está coerente, data vênia, com a tese então assentada [...], que uma hipossuficiência econômica possa suprir ou afastar estes pressupostos do julgamento. O enriquecimento sem causa, mesmo sendo a parte autora hipossuficiente, permanece presente [...]" (fls. 522-523, e-STJ). 5. Conforme pacificado na jurisprudência do STJ, "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2020). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 952.439/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.11.2019; RMS 61.431/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.041.292/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2017; EDcl no REsp 1.421.862/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.9.2014; AgInt no AREsp 1.561.146/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020. 6. Não se constata nas razões do embargante argumentação tendente a demonstrar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, mas a pretensão de que a matéria seja decidida novamente. Ocorre que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 7. Essa orientação se aplica, inclusive, às alegações que, a pretexto de sanarem contradição, veiculam na realidade pretensão infringente. Nessa direção: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). E ainda: EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2017; EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.3.2020. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.750.660/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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