- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 01/07/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. TEMA 1.004. 1. A jurisprudência do STJ, no julgamento do tema 1.004, pacificou a seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou o direito à indenização pelo apossamento administrativo de parte do imóvel em razão de as partes recorrentes terem adquirido o bem após a expropriação, entendendo ser presumido o abatimento do preço pago pelo citado imóvel em virtude da desvalorização provocada pelo referido ato administrativo. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência do STJ. Ademais, é inviável adotar conclusão diversa do aresto vergastado, cuja conclusão, ademais, baseou-se no exame dos documentos carreados aos autos. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.721.088/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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