JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR TERCEIRO CUJO ANTERIOR PLEITO DE INGRESSO NO FEITO FOI INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, para determinar a devolução dos autos à origem para que se prossiga com o julgamento. 2. Não há como conhecer dos Embargos de Declaração, porque ausente a legitimidade ativa. 3. O terceiro somente possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando possuir interesse jurídico, o que não se vislumbra no caso dos autos. 4. O anterior pleito do ora embargante de ingresso no feito foi indeferido às fls. 717-718 pelos seguintes fundamentos: "O ora requerente não demonstrou ser titular dos direitos diretamente envolvidos na demanda que originou o presente recurso especial, tampouco mantém qualquer relação jurídica de direito material com o adversário do assistido que possa, de qualquer modo, ser afetada pelo conteúdo da decisão a ser proferida nos presentes autos.(...) o fato de o ora requerente figurar como parte em outro feito em que se discute a mesma tese jurídica objeto deste especial não constitui, evidentemente, interesse jurídico (...)". Ausente a legitimidade recursal, não há como conhecer dos Embargos de Declaração. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.750.624/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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