- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DO PAGAMENTO IMEDIATO DO MONTANTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. TEMA N. 394/STF. INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAGAMENTO IMEDIATO DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios. 2. O início de novos exercícios financeiros impõe à UNIÃO provar que a indisponibilidade de recursos orçamentários perdura, hipótese em que, cumpre-lhe promover sua previsão nos projetos de leis orçamentárias imediatamente seguintes. Ausência de indícios de que tenha assim procedido. 2. Resta preclusa, pela ausência de impugnação à execução, a pretensão de excluir os consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia. 3. Não havendo qualquer distinção entre e que deve ser pago de forma imediata e o que se sujeita ao regime dos precatórios, o pagamento do valor total deve observar o que restou decidido no Tema n. 394 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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