JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
21/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 21/06/2022

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 507/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de a Corte regional haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. O Tribunal afirmou não ter havido discussão sobre a cumulatividade do auxílio-acidente com a aposentadoria no processo, por isso não haveria violação da coisa julgada. Diante disso, para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 3. Nos termos do art. 741, VI, do CPC/1973 (art. 525, VII, CPC/2015), na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença, como ocorreu no caso em questão, tendo em vista que esta foi anterior à concessão da aposentadoria. 4. Ademais, consoante o entendimento firmado nesta Corte, a cumulação entre o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria só se mostra devida quando o acidente, que deu origem ao auxílio, e a concessão da aposentadoria ocorrerem em momento anterior à vigência da Medida Provisória n. 1.596/1997. Logo, deve ser observada não somente a data em que ocorrida a lesão incapacitante, mas também a data em que concedida a aposentadoria que se pretende cumular, nos termos da Súmula n. 507 desta Corte: "A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.012/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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