- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE A CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENHAM OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. TEMA 555/STJ E SÚMULA 507/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, percebido pela parte autora desde 13/05/1993 e cessado em 19/01/1998, em decorrência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/01/1998. (...) No caso em análise, embora o beneficio de auxílio-acidente tenha sido concedido em 13/05/1993, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei n° 9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida". 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG (Tema 555/STJ), pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 3. Como se vê, embora o Tribunal a quo tenha consignado que o segurado recebia o benefício de auxílio-acidente desde 13.5.1993, reconheceu que a aposentadoria foi concedida só após a vigência da Lei 9.528/1997, em 20.1.1998, quando já não era possível a cumulação das prestações. 4. A propósito, nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.964.785/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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