- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como ponderado no acórdão embargado, a Corte de origem apurou que a parte pretende verbas que não são nem sequer contempladas no regulamento do plano de benefícios que rege a relação previdenciária. Com efeito, a revisão do decidido impõe a interpretação do regulamento, o que atraia incidência da Súmula 5/STJ. 2. Frisou-se que, como bem salientado no acórdão recorrido, a parte autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças". 3. Consignou-se que, consoante tese sufragada pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). 4. Pontuou-se que a questão é de direito civil/previdenciário e que, nesse mencionado precedente vinculante, ficou estabelecido que apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado afirme ter sido lesada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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