- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS "PLANO II", BANESPREV. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS VINDICANDO ALEGADOS DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM. 1. Conforme apontado na sentença, no que não infirmada pelo acórdão recorrido, a parte autora migrou aderindo ao "Plano II" do Banesprev, e, "pelas normas do Banesprev II, fls.231/250, artigo 13, § 6°, fl. 236, não se considera, para base de cálculo do benefício, o pagamento de gratificação semestral ou participação em lucros e resultados, logo, não há qualquer previsão acerca de tais gratificações no plano a que a autora aderiu voluntariamente. Nestes termos, já por este fundamento, não se verifica direito ao recebimento da verba pretendida". 2. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado afirme estar sendo lesada. 3. Como segundo fundamento autônomo, como também bem observado pelo Juízo de primeira instância, com invocação de tese sufragada em recurso repetitivo (precedente vinculante também expressamente citado pela Corte local), "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 28.05.2014). 4. Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 586.453/SE, fixou a tese segundo a qual compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.273/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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