JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE AVCB DEVER DE BOA-FÉ DO LOCADOR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias previstas nos arts. 3º, 11, 371, I, 491, 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, art. 22 da Lei nº 8.245/91, e art. 413 do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do contrato firmado entre as partes, bem como do contexto fático-probatório dos autos, concluindo que houve quebra de deveres anexos à boa-fé contratual, pela não regularização da construção do prédio, necessária para obter o AVCB e, por conseguinte, do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido é providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.081/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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