- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO DEMANDANTE, RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Carlos André da Costa Reis e José Jorge Carvalho em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, defendendo, em síntese, que o fornecimento de água para a sua residência é irregular e insuficiente para o consumo. Pugnam pela regularização do fornecimento de água, além de indenização por danos morais. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, "para confirmar a decisão antecipatória da tutela e tornar definitiva a condenação da ré a regularizar o fornecimento de água para o endereço dos autores, pela rede de abastecimento ou por meio de caminhão pipa, tornando-o contínuo e eficiente", além de "condenar a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por dano moral". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da empresa ré, para julgar improcedente os pedidos formulados pelo segundo demandante, mantendo, no mais, a sentença. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa de um dos autores da demanda, por não ser o titular da relação consumerista. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.045.932/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.