JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva em virtude do processo administrativo de compensação tributária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à prescrição, consignou: "na esteira de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, é de se considerar que o requerimento administrativo de compensação de indébito tributário não interfere no curso do lapso prescricional para a ação de execução. Vale frisar: o requerimento administrativo de compensação de indébito tributário não interrompe e nem suspende o prazo prescricional para o interessado cobrar judicialmente o seu título executivo judicial (fl. 78, grifou-se). 3. A Corte a quo julgou a controvérsia em consonância com o entendimento consolidado no STJ segundo o qual a apresentação de requerimento administrativo de compensação não tem o condão de interferir no prazo prescricional, seja para interrompê-lo ou suspendê-lo. 4. Acolher a pretensão da recorrente visando afastar a prescrição enseja o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que em sede de recurso especial é inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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