- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS, MESMO COM A INTERPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO LEI FEDERAL VIOLADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil não foram prequestionados no acórdão recorrido, porque, embora suscitados na petição dos declaratórios interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve análise dos referidos dispositivos legais no respectivo voto integrativo. Incidência da Súmula 211/STJ, com o seguinte teor: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. Mesmo em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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