- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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