- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E AFERIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda, proposta pela parte ora recorrida, objetivando a reinclusão da Gratificação de Habilitação, aos seus vencimentos. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Em relação à prescrição do fundo de direito e à aferição do próprio direito pleiteado, ao que se tem dos autos, a revisão do julgado hostilizado implica interpretação de direito local, inviável em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula 280 da Súmula do STF. Demais disso, nas causas em que se discute a obrigação de trato sucessivo, se não houver a manifestação expressa da administração pública negando o próprio direito pleiteado, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Inteligência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgRg no AREsp 431.617/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2016; AgRg no AREsp 587.118/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014; AgRg no AREsp 230.048/BA, Rel. Ministra MARGA TESSLER, Desembargadora Federal convocada do TRF da 4ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.030/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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