JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM ATIVIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No que diz respeito à questão afeta à prescrição, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 230.048/BA, Rel. Min. convocada MARGA TESSLER, DJe 25.11.2014; AgRg no Ag 940.571/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 24.3.2008; AgRg no REsp. 1.011.403/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.12.2008; AgRg no Ag. 730.603/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 23.10.2006. 3. Em relação ao art. 6o. da LICC, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que os Recorridos tinham direito adquirido de permanecerem percebendo a gratificação em questão com fundamento na Lei Estadual Baiana 7.145/1997, ao entendimento de que quando da sua extinção, a gratificação já havia se incorporado aos seus vencimentos, em decorrência de cursos realizados com aproveitamento. 4. Dessa forma, é evidente que o acolhimento da tese recursal de inexistência de direito adquirido demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.221.676/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 13.9.2011; AgRg no Ag 1.334.127/BA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 4.11.2010; AgRg no AREsp. 788.520/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.2.2016. 5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida. 6. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 431.617/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/11/2014

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E AFERIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 280/STF. 1. Não se configurou a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou, muito embora de forma contrária aos interesses do Estado recorrente, integralmente a lide, e solucionou a controvérsia tal…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 16/06/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO DE PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL E REGIME DE TEMPO INTEGRAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 460 E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE VANTAGEM. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A ANÁLISE DA TESE…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Marga Tessler · j. 18/11/2014

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GHPM. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. Fundamento inatacado quanto a Súmula nº 280 do STJ, incidindo ao ponto a Súmula nº 182 do STJ. Afastamento da prescrição do fundo de direito em relação a gratificação - GHPM, porquanto teria sido suprimida pela Lei Estadual nº 7.145 de 17 de agosto de 1997 e a presente ação f…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 13/06/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E AFERIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigênc…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 06/10/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II do CPC, porquanto o acórdão recorrido analisou a matéria que lhe foi submetida de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.