- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM ATIVIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No que diz respeito à questão afeta à prescrição, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 230.048/BA, Rel. Min. convocada MARGA TESSLER, DJe 25.11.2014; AgRg no Ag 940.571/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 24.3.2008; AgRg no REsp. 1.011.403/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.12.2008; AgRg no Ag. 730.603/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 23.10.2006. 3. Em relação ao art. 6o. da LICC, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que os Recorridos tinham direito adquirido de permanecerem percebendo a gratificação em questão com fundamento na Lei Estadual Baiana 7.145/1997, ao entendimento de que quando da sua extinção, a gratificação já havia se incorporado aos seus vencimentos, em decorrência de cursos realizados com aproveitamento. 4. Dessa forma, é evidente que o acolhimento da tese recursal de inexistência de direito adquirido demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.221.676/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 13.9.2011; AgRg no Ag 1.334.127/BA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 4.11.2010; AgRg no AREsp. 788.520/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.2.2016. 5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida. 6. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 431.617/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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