JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA VINCULAÇÃO DA PETIÇÃO, CORRIGIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conquanto tenham por objeto o acórdão do agravo interno proferido pela Terceira Turma nestes autos, os presentes embargos de declaração foram erroneamente vinculados pelos embargantes, no momento da interposição, ao AREsp n. 1.774.369/PR. Constatado o erro, a petição recursal foi desentranhada daqueles autos e juntada a este processo, formando-se o presente expediente avulso. 2. Em casos como o dos autos, a tempestividade há de ser aferida não pela data da protocolização do recurso, mas, sim, pela data da juntada da petição recursal no processo ao qual verdadeiramente vinculada, devendo a parte arcar com as consequências do equívoco de endereçamento por ela próprio cometido. 3. Publicado que foi o acórdão do agravo interno em 28/10/2021, o prazo para os embargos teve início em 3/11/2021 e se encerrou em 9/11/2021. Conquanto protocolizada a petição dos declaratórios em 5/11/2021, foi ela indevidamente endereçada pelos embargantes a processo diverso (AREsp n. 1.774.369/PR), tendo sido juntada aos presentes autos, após descoberto o equívoco, apenas em 3/5/2022, revelando-se, assim, a sua manifesta intempestividade. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.557/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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