- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Omissão configurada, contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de atribuir à parte a responsabilidade pela observância do procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, considerando intempestiva a insurgência que, protocolada, equivocadamente, em outro processo, vem a ser juntada aos autos corretos fora do prazo legal. 3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.740.706/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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