JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CASO CONCRETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há falar em julgamento extra petita nas hipóteses em que o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial e tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. III - O acórdão recorrido condicionou a liberação da verba relativa à desapropriação ao trânsito em julgado da sentença do processo no qual se discute a titularidade de cotas societárias da pessoa jurídica, incontroversamente, proprietária do imóvel. IV - No caso, não se discute diretamente a propriedade do imóvel expropriado, mas a propriedade das cotas da pessoa jurídica titular do domínio sobre o imóvel, não se configurando a hipótese de dúvida fundada sobre domínio, prevista no art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei n. 3.365/41, capaz de impedir que os valores sejam liberados enquanto pendente de resolução. V - Não se pode confundir "dúvida fundada sobre o domínio", com concurso de credores. É apenas àquela que se refere o parágrafo único do artigo 34 do DL 3365/41 (Lei de Desapropriações). VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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