- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 15/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 15/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DISCUSSÃO ACERCA COTAS DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Havendo dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado, a quantia depositada a título de indenização deve aguardar a solução da controvérsia dominial para ser autorizado o levantamento, a teor do art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei n. 3.365/41. III - No caso dos autos, não se discute diretamente a propriedade do imóvel expropriado, mas a propriedade das cotas da pessoa jurídica titular do domínio sobre o imóvel, não se configurando a hipótese de dúvida fundada sobre domínio, prevista no art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei n. 3.365/41, capaz de impedir que os valores sejam liberados enquanto pendente de resolução. Recurso Especial provido. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.246/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021.)
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