JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que extinguiu o Mandado de Segurança sem exame do mérito, por considerar necessária, no caso, a dilação probatória. 2. Nas razões do Recurso, a impetrante afirma estar acometida por paquioníquia congênita hereditária e que, em razão das limitações que a doença acarreta, é pessoa com deficiência. No entanto, após aprovação na primeira e segunda fases do concurso para o cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia, a banca examinadora do certame entendeu não enquadrar sua condição no conceito de deficiência previsto no Decreto 3.298/1999. 3. O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido e certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir estejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse instrumento processual é inadequado para discutir a correção da decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem deficiência física. 4. No entanto, o caso concreto é dotado de peculiaridades que permitem a concessão da ordem. É que, vista a prova documental trazida aos autos em contraposição aos argumentos desenvolvidos pelo Estado da Bahia, é possível concluir que a decisão da banca examinadora não foi devidamente fundamentada e é, até mesmo, contraditória. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido a segurança nos casos em que existem documentos suficientes para concluir que a impetrante é pessoa com deficiência. Precedentes do STJ. 5. Consta nos autos o parecer da Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar (fl. 328, e-STJ) em que foram anotadas limitações físicas nos seguintes aspectos: a) prolongado período de pé; b) deslocamentos internos; c) subir ou descer escadas; e d) transporte manual de peso superior a 5kg. Reconhecido pela própria Equipe Multiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos internos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em pé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência física, ante o que estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto 3.298/1999. 6. Não bastasse, a impetrante já foi reconhecida como pessoa com deficiência em certames pretéritos, notadamente no concurso público para provimento do cargo de Defensor Público do Estado de Alagoas (certidão à fl. 26, e-STJ), bem como no processo seletivo para Conciliador do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (certidão à fl. 115, e-STJ). Às fls. 116-117, e-STJ, consta o laudo de perícia médica elaborado pela banca examinadora do concurso público para Defensor Público do Estado de Alagoas, no qual se concluiu que a candidata tem deficiência física. Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer, "não se revela razoável, nem isonômico, que em um concurso público determinada necessidade especial seja considerada reconhecida à candidata e noutro certame tal condição seja ignorada. Assim, se em dois processos seletivos diferentes a recorrente foi considerada pessoa com deficiência, não se mostra sensato retirar-lhe essa condição em concurso público realizado pela mesma instituição e pela mesma Banca Examinadora". 7. Há nos autos, ainda, diversos atestados médicos que confirmam que a impetrante é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive, de uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de rodas (fls. 244-246, 247 e 248, e-STJ). 8. No Recurso Ordinário, a impetrante requer a concessão da segurança para que se determine imediata nomeação e posse. Esse pedido, contudo, não foi feito na inicial do Mandado de Segurança, que se limitou a requerer a declaração de ilegalidade do ato administrativo que a inabilitou no certame. Além disso, seria necessário discutir outros pressupostos não debatidos neste feito, como a ordem final de classificação da candidata, a quantidade de vagas existentes para pessoas com deficiência e o cronograma de nomeações. 9. Às fls. 620-650, e-STJ, a impetrante reitera o pedido de imediata nomeação e junta documentos que demonstram a nomeação de vários candidatos em 2020 e 2021. Esses documentos só foram apresentados em 10.6.2022, a poucos dias do julgamento e, por isso, não foram objeto de contraditório. Ademais, o Mandado de Segurança não permite dilação probatória. 10. Recurso Ordinário parcialmente provido, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do certame, de modo a restabelecer habilitação e classificação na lista reservada às pessoas com deficiência no concurso público para provimento do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia. (RMS n. 67.298/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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