JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. TREMOR ESSENCIAL. LAUDO MÉDICO ATESTATÓRIO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROVIDÊNCIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato inscrito em concurso público. 2. O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma processual civil. 3. Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito, mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 69.480/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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