JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
21/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ÔNUS DESCUMPRIDO PARADIGMA II. DIFERENÇA SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. FINALIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso, em relação ao REsp 1.638.321/SP, o embargante não esclareceu em que consistia a similitude fática entre os julgados a demandar a mesma solução jurídica, obstando o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a atualidade do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe 12/3/2019). No caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do acórdão correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão embargado foi publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.745.316/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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