JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, entretanto, o dissídio aventado pelas embargantes não está configurado, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão proferido pela 4ª Turma e o paradigma colacionado (REsp nº 1.887.082/RJ, 3ª Turma). 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.923.333/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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