- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO, EXTRAÍDA DA QUANTIDADE E DA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. DETRAÇÃO QUE, AINDA QUE EFETIVADA, NÃO RESULTARIA NA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL ESTABELECIDO. 1. Na hipótese, o tempo de pena cumprido em caráter provisório torna-se irrelevante para o desiderato proposto pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), uma vez que o regime inicial fechado não foi fixado pelo quantum de pena aplicado, e, sim, pela gravidade em concreto da ação delituosa, tráfico de expressiva quantidade de droga de especial nocividade (crack). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 718.678/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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