JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. Na exegese desta Corte e, de igual modo, do Supremo Tribunal Federal, "'[a] quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006' (RHC 138117 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 5/4/2021 PUBLIC 6/4/2021)" (AgRg no HC n. 713.491/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022). 2. Das provas colhidas na instrução processual, não se comprovou, de forma concludente, que o imputado, ora agravado, se dedicava às atividades criminosas ou que fazia parte de alguma organização criminosa, destacando-se na sentença, ainda, que "as testemunhas nada disseram a esse respeito", fazendo jus ao redutor em apreço. 3. Não se constata a necessidade de revolvimento probatório, uma vez que constam da sentença e do acórdão impugnado os fatos relacionados à pretensão do agravado, caracterizando-se, assim, a possibilidade de revaloração jurídica daqueles. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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