JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO RESULTA NA ABSOLUTA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUIZ DECLARADO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E STF. INAPLICABILIDADE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO PARECER MINISTERIAL. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para rechaçar a pretensão de anulação dos atos decisórios praticados pelo juiz estadual que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que, mesmo em caso de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual, é possível a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo federal a quem será remetida a ação penal. Precedentes. III - Dessarte, em que pese a existência de parecer favorável do Ministério Público Federal, no qual colaciona dois julgados em sede de conflito de competência em que este Pretório assentou que cabe ao Tribunal de segundo grau a declaração de nulidade dos atos praticados, disso não decorre a obrigatoriedade de anulação pois, como já demonstrado, é possível a preservação dos atos decisórios já praticados que poderão, ou não, ser ratificados pelo juiz declarado competente. IV - Ademais, nos referidos conflitos, suscitados por Tribunal Regional Federal em face do reconhecimento de incompetência pelo Tribunal de Justiça que, por conseguinte, declinou de sua competência para julgar habeas corpus contra ato praticado por juiz estadual, este Sodalício entendeu ser caso do Tribunal estadual se manifestar quanto à anulação ou não da sentença condenatória, haja vista a manifesta incompetência do Tribunal Regional Federal para aferir ilegalidade praticada por juiz estadual, situação completamente diversa destes autos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 736.886/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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