- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (138 G DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - ressaltando a reincidência do paciente: porquanto preso em flagrante 2 vezes no ano passado justamente pela suposta prática de delito envolvendo o comércio de entorpecentes (fl. 58) -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 740.433/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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