- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/10/2014). De toda sorte, extrai-se da denúncia que, "segundo apurado, policiais civis receberam uma denúncia anônima via Disque Denúncia, segunda a qual as pessoas de prenome RODRIGO e JOSÉ estariam comercializando entorpecentes durante o horário comercial na Rua José Gioto, n° 55, sendo o local um estabelecimento comercial do tipo bar. RODRIGO seria o encarregado de distribuir os entorpecentes e, em trabalho de campo com realização de campana, os investigadores de polícia identificaram movimentação do próprio RODRIGO entrando e saindo do imóvel com sacola a todo momento (cf. relatório de investigação de fls. 3/6 dos autos n° 1500059-03.2022.8.26.0596), o que deu ensejo à autorização judicial de busca e apreensão no aludido endereço". 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau não apenas a reiteração delitiva do agravante, mas também a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 47g (quarenta e sete gramas) de maconha e aproximadamente 240g (duzentos e quarenta gramas) de cocaína, circunstâncias essas que, somadas, autorizam a medida extrema. Logo, além da existência de condenação anterior também pelo delito de tráfico de entorpecentes, está-se diante da apreensão de quantidade considerável de drogas, não podendo se olvidar, ainda, que o alegado transcurso de tempo entre o fato em questão e a condenação anterior não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, a traduzir indevida supressão de instância. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.986/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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