- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO. 1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de desclassificação do delito imputado, ultrapassa, em regra, os limites cognitivos do habeas corpus, sendo contudo excepcionalmente admitida a desclassificação do delito quando possível a revaloração de fatos incontroversos e das provas já produzidas que impliquem nova adequação do fato à norma, à vista dos elementos do tipo penal em análise. 2. A quantidade de drogas apreendida não constitui fator determinante para a compreensão de que a substância se destinava a consumo pessoal, porquanto também é preciso verificar o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, não obstante a ínfima quantidade de entorpecente apreendida em poder do agravante, destacou-se que foram apreendidos petrechos comumente utilizados na prática do delito de tráfico de drogas e outros, como: "05 (cinco) aparelhos de telefone celular (laudo de fls. 152/156), 02 (dois) eppendorfs vazios, 01 (uma) balança, 01 (um) canivete, 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (um) rolo de plástico filme PVC, 09 (nove) embalagens plásticas 'sacolé', 01 (um) recipiente plástico pequeno com sementes (laudo de fls. 219/221, que não detectou a presença de substâncias entorpecentes) e 01 (uma) tesoura." Além disso, o agravante também foi condenado pelo delito de receptação por ter sido apreendido em posse de um celular objeto de furto, tendo sido seu próprio sogro quem o denunciou por desconfiar de que ele armazenava drogas em casa, mencionando que o agravante era constantemente procurado à noite por indivíduos estranhos, saía muito à noite e sempre trancava o quarto com cadeado, o que o motivou a chamar a polícia. E, por fim, não se pode olvidar que o Tribunal de origem consignou que o agravante, quando menor, teve imposta medida socioeducativa pela prática de ato infracional equiparado ao delito de receptação, tendo também sido condenado por crime de tentativa de homicídio qualificado e lesões corporais, em processo atualmente em fase de recurso perante o Tribunal de Justiça local. Todas essas circunstâncias impedem a inequívoca e necessária conclusão, nos limites da via eleita, de que os entorpecentes apreendidos seriam para próprio consumo do agravante, possibilitando a desclassificação aqui almejada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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