- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES PARADIGMATICOS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não demonstra a existência de dissídio, no caso o embargante nem sequer identifica os precedentes paradigmáticos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.927.885/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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