JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/06/2022, p. 15/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir preceito constitucional, não sendo suscetível de revisão no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A interpretação dos arts. 20, 22, I e II e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 conduz à conclusão de que todas as verbas que integram a folha de salários do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, o imposto de renda retido na fonte, as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos. 4. "O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados ... não retira a titularidade dos empregados dessas verbas remuneratórias" (AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.956.256/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 15/8/2022.)
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