- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que todas as verbas que integram a folha de salários do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, a contribuição do SAT/RAT e as contribuições sociais devidas a terceiros, enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes à Contribuição Previdenciária do Empregado e ao Imposto de Renda retido na fonte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.391/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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