JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
22/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 22/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE ARESP CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. (IM)POSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À CORTE ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ab initio, quanto à preclusão consumativa, porque, contra uma mesma decisão, a parte opôs embargos de declaração e, posteriormente, agravo em recurso especial, a temática foi afetada à Corte Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2020, encontrando-se pendente de julgamento. 2. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 3. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 6/3/2020. O recurso especial somente foi protocolado em 14/7/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo ou de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 5. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.060.512/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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