- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO ALEGAÇÃO OPORTUNA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância de origem entendeu que, apesar de o mandado de intimação haver sido expedido e cumprido apenas em nome do esposo da paciente - corréu naqueles autos -, a acusada, que com ele residia, teve ciência inequívoca da intimação. 2. De todo modo, "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei), isto é, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019). 3. No caso, passaram-se cerca de quatro meses até que o Juízo singular determinasse que a Defensoria Pública apresentasse alegações finais em nome da paciente e de seu cônjuge (que, apesar de intimado pessoalmente, também não constituiu advogado), o que o órgão fez sem alegar nenhum vício. Ademais, depois da sentença condenatória, a acusada e seu marido constituíram novo patrono particular para apresentar apelação, oportunidade em que também não questionaram nenhuma irregularidade na intimação da ré sobre a renúncia do causídico anterior. Só muito depois, em revisão criminal, é que outro advogado suscitou a referida tese de nulidade. Todavia, além de não ter havido alegação oportuna da matéria nem nas alegações finais nem na apelação, também não foi demonstrado concretamente o prejuízo, isto é, em que medida a atuação da Defensoria Pública comprometeu o mérito da defesa da paciente. 4. Da mesma forma, também não se demonstrou adequadamente a deficiência na atuação de mérito do advogado posteriormente constituído, uma vez que os impetrantes se limitaram a alegar genericamente que "quanto ao prejuízo, nem sequer é preciso discorrer demasiadamente, haja vista, que a própria condenação é apta a demonstrar o prejuízo", assertiva que está em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 593.029/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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