JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
21/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO SOBRE A PENA APLICADA NA SENTENÇA. INSTITUTO APLICADO CORRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória será computado na sentença, para fins de determinação do regime prisional (art. 387, § 2°, do CPP) ou na fase da execução, quando expedida a guia de recolhimento, com o propósito de progressão de regime ou de outros benefícios (art. 65, III, "c", da LEP). 2. Em todo caso, a detração incide a posteriori da pena privativa de liberdade efetivamente cominada ao réu, conforme o art. 68 do CP. Por isso, nas condenações iguais ou superiores a quatro anos de reclusão, o instituto não pode ser utilizado para afastar, por vias transversas, a vedação legal à substituição da pena (art. 44, I, do CP), visto estar relacionado apenas ao saldo ainda a cumprir da sanção e à sua individualização executória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.824/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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