- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que impôs a internação provisória ao Adolescente não justifica de forma idônea a medida, pois o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, não há registro de antecedente infracional em nome do Agravado - razão pela qual não há descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta, para legitimar, desde logo, a aplicação de medida de internação. No mais, o ato infracional cometido pelo Adolescente, análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas, embora socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Diante dessa conjuntura, não há como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, pois a conduta perpetrada pelo Agravado e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - aplicável para o caso de internação provisória. Incidência da Súmula n. 492/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.755/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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