- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TIPIFICAÇÃO COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa. De toda forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III, do CPP foi rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do crime previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se precedida do lançamento definitivo do crédito tributário, consoante determina a Súmula Vinculante n. 24. 2. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que a simples contestação do débito em execução fiscal não interfere na pretensão punitiva estatal. Eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, não repercutem no processo em que houve condenação por sonegação fiscal. 3. Não se admite, no agravo regimental, a ampliação objetiva da demanda, com o fim de requerer ao colegiado a análise de matéria omitida no recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.840.604/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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