- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. No caso, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas com fundamento na ilegitimidade dos guardas municipais para proceder ao ato nem mesmo na violação de domicílio. A uma, porque é assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (HC n. 471.229/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019); A duas, porque os agentes municipais teriam sido recebidos pela avó do réu, a qual, de modo livre, não apenas franqueou a entrada na casa, como também disse que os objetos possivelmente pertenciam a seu neto (fl. 200), inexistindo, portanto ilegalidade a ser sanada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 595.816/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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