- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, há ilegalidade na prisão em flagrante perpetrada pela guarda municipal quando restar caracterizada situação de atividade investigativa, com atuação dos agentes municipais em excesso de competência e dos limites próprios da prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP. Precedentes. 2. Verificado, porém, que os agentes municipais estavam apenas prestando auxílio às forças de segurança no tocante às operações realizadas na região da "Cracolândia", na cidade de São Paulo, quando flagraram indivíduo portando mais de 300 pedras de crack embaladas para venda, não se pode afirmar que a prisão decorreu de papel investigativo desempenhado pela guarda municipal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.245/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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