- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A BANCOS E LATROCÍNIOS TENTADOS CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. USO DE REFÉNS, ARMAMENTOS PESADOS, ACESSÓRIOS ESPECIALIZADOS E FUGA DE PENITENCIÁRIA. PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, APESAR DA LONGA DURAÇÃO DO CÁRCERE (5 ANOS). APARENTE IMINÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora paciente estaria devidamente fundamentada em elementos concretos, diante dos indícios de que integraria organização criminosa especializada em assaltos a bancos, havendo perpetrado crimes gravíssimos, inclusive latrocínios tentados contra diversas vítimas, fazendo reféns e empregando armamento pesado como fuzis, submetralhadoras e explosivos, além de acessórios como mira a laser, coletes balísticos e comunicadores via rádio, tendo ainda escapado da penitenciária, vindo a ser recapturado e mantido em presídio federal, e de já cumprir pena por outros crimes graves, roubo e homicídio. 2. Embora a legitimidade do cárcere processual já tenha sido reconhecida em outros feitos conexos a este, era forçoso sumarizar os principais fatos da causa para conferir perspectiva sobre a imprescindibilidade da custódia processual tratada nestes autos, a fim de ponderar sobre o alegado excesso de prazo na tramitação processual, que neste caso não se verifica. 3. Com efeito, conquanto o cárcere se prolongue há mais de 5 anos - e não 5 meses, como havia constado, por evidente erro material, no corpo do decisum agravado -, o Tribunal a quo ponderou que a prisão não estaria sendo alongada de forma indevida, o que é razoável, haja vista a imensa reprovabilidade das condutas atribuídas ao réu, tanto antes quanto depois da sua prisão, bem como a elevada complexidade da causa e a perspectiva de prolação da sentença em breve. 4. Consulta ao andamento dos autos de n. 0000782-10.2017.8.17.0730, disponível no site do TJPE, efetivamente revela que já houve audiência de instrução e julgamento e que, entregues os autos ao órgão acusador no final de abril, foram apresentadas alegações finais no início de maio (o mês corrente), estando os autos com a defesa, o que autoriza a previsão de proximidade da sentença. 5. Em circunstâncias semelhantes, ponderando-se a legitimidade da custódia cautelar originalmente imposta, os naturais efeitos da pandemia da covid-19 e a complexidade da causa, esta Corte não tem identificado ilegalidade. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 735.706/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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