- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARESTO RECORRIDO EM HARMÔNIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo sido indeferida prova que o magistrado entendeu desnecessária, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2. O Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o dolo do agente, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). 3. Atendida a quantidade mínima de dias-multa (10), que segue o valor a pena aplicada, tendo o acórdão considerado a situação financeira do réu para estabelecer o quantum diário, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão para apurar a situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com fundamento no dis sídio pretoriano 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.940.818/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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