- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 12/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 12/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS INDICATIVAS DOS VALORES DEVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, a cópia do procedimento administrativo-fiscal e as demais provas documentais indicativas dos valores devidos são suficientes para a comprovação da materialidade do delito de sonegação fiscal, inexistindo ilegalidade na dispensa fundamentada de prova pericial requerida. Precedentes. 2. Pode o juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, a reversão do entendimento adotado, no intuito de concluir pela necessidade de produção da prova, vai de encontro ao teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.469.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
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