- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 15/06/2022, p. 27/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Logo, deve incidir a Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Mantida a majoração de honorários determinada pela Presidencia desta Corte, pois "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1.754.111/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/02/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.481.797/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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