JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO. CHEQUE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO AFASTADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de cheque caução como condição para atendimento emergencial caracteriza-se como ato ilícito indenizável. 5. A aferição da conduta da ora agravante, se abusiva ou não, dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da especificidade do caso concreto. 7. Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, como na presente hipótese, fica afastada a fixação de honorários recursais nesta instância superior. 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.495.484/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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