- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. ESTADO DE PERIGO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. DESPESA HOSPITALAR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ter sido legítima a exigência do cheque caução porque não ficou caracterizado o estado de perigo, assim como não ter havido prejuízo aos recorrentes, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é lícita a cláusula que limita o reembolso de despesas hospitalares realizadas junto a entidade não conveniada aos valores contratualmente previstos" (AgInt no AREsp 1451331/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.812/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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